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Este texto tem por objetivo discutir o
cenário da avaliação da Educação Superior no
contexto brasileiro, desta forma, busca
revelar os encontros e desencontros no
diálogo travado durante os processos
regulatórios e de supervisão do estado entre
o Ministério da Educação (MEC) e as
Instituições do Ensino Superior (IES). As
IES, tanto privadas como públicas, por força
de lei, são submetidas a processos de
regulação e supervisão do MEC.
É premente a necessidade de revisão dos
instrumentos de avaliação da Educação
Superior no Brasil. Os instrumentos ora
utilizados não refletem a real qualidade dos
cursos e não levam em consideração os
aspectos regionais e a diversidade observada
nas diferentes instituições de ensino em
seus diversos cursos. Por conta destas
críticas em relação aos instrumentos de
Avaliação do Ensino Superior, foi realizada
uma análise pelo Fórum das Entidades
Representativas do Ensino Superior
Particular e enviada ao Ministro Fernando
Haddad, em maio de 2009, sendo que esta
análise é discutida nos parágrafos que se
seguem.
O regime jurídico da avaliação da Educação
Superior no Brasil é baseado na Constituição
Brasileira de 1988 no art. 209 que prevê a
regulação e supervisão do estado no ensino
superior. Em cumprimento à Constituição foi
promulgado um conjunto de leis que
fundamentam o processo de avaliação no
ensino superior: i) Lei n. 9.131, de 25 de
novembro de 1995, que dispõe sobre as
atribuições do MEC e Conselho Nacional de
Educação; ii)Lei n. 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, que fixa as diretrizes e bases da
educação nacional; iii) e, finalmente, a Lei
n. 10.861, de 14 de abril de 2004, que
dispõe sobre o Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior- SINAES.
Por outro lado, muitas vezes até
contrariando o que prevê as leis
supracitadas, estão os instrumentos do MEC
para avaliação de IES e de cursos. Estes
instrumentos sofrem frequentes modificações
não só no marco regulatório como também nos
diversos instrumentos de avaliação,
inclusive retroagindo requisitos e condições
para oferecimento de cursos e de
credenciamento e recredenciamento de
instituições. As constantes modificações nos
processos regulatórios e nos próprios
instrumentos prejudicam as IES, uma vez que
estas não conseguem planejar suas atividades
acadêmicas, pedagógicas e financeiras. Isso
significa que é submetida a critérios de
avaliação não previstos, a IES não sabe o
que fazer porque o MEC não diz com clareza o
que quer que ela faça.
Questionamentos têm surgido no que diz
respeito ao papel do INEP/MEC como órgão
avaliador: há uma descrença nos resultados
encontrados nas avaliações realizadas. O
papel das corporações assume dimensões que
não fazem parte de sua natureza, uma vez que
seria função do estado. Ultimamente, muitas
portarias são publicadas pelo MEC, surgem
novos critérios de avaliação, muitos deles
ferindo a legislação e estabelecendo
parâmetros irreais e, portanto, inatingíveis
por parte das IES. Exemplo de um dos
contrassensos é a questão da exigência de
titulação mínima para os quadros docentes.
Na LDB (Lei de Diretrizes e Bases) de 1996
está previsto que as universidades devem
manter em seus quadros de docentes, pelo
menos um terço de mestres e doutores. Já no
ano de 2009, o MEC lançou portarias que
desconsideram a lei de 1996 e estabelecem
critérios de análises distintos, entre as
portarias estão às destinadas para Cursos
superiores de Tecnologia e Cursos de
Graduação.
Em ambas as portarias supracitadas, nas
entrelinhas, há uma supervalorização aos
cursos de mestrado e o entendimento que esta
titulação garantiria a qualidade nos cursos
de graduação. Além de este critério ser
questionável, existe outro aspecto a ser
considerado: teríamos no país professores
qualificados, em quantidade suficiente, para
suprir a demanda determinada pelo estado?
Para responder a esta pergunta, o Fórum das
Entidades Representativas do Ensino Superior
Particular fez um estudo sobre o déficit de
doutores no Brasil e, neste foi revelada a
insuficiência de doutores em praticamente
todas as áreas de conhecimento, portanto,
presume-se uma incoerência considerável
fazer uma exigência inatingível por parte
das IES.
Mediante estes fatos, vislumbra-se que algo
esteja mudando, pois a Direção da Avaliação
da Educação Superior (DAES), o Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (INEP) e a Comissão Nacional
de Avaliação da Educação Superior (CONAES)
assinaram um ofício circular, no dia 13 de
maio do corrente ano, com o objetivo de
informar sobre a dinâmica da avaliação dos
cursos e das instituições, com o intuito de
finalizar o ciclo avaliativo do SINAES
iniciado pela Portaria Normativa n. 1 de 10
de janeiro de 2007.
Neste documento, enfatiza-se que por
deliberação da CONAES, a titulação e o
regime de trabalho deixam de ser
“indicadores imprescindíveis” para a
avaliação da qualidade dos cursos e
tornam-se referências indicativas que podem
ser parâmetro para a diferenciação dos
cursos, exceto no que diz respeito aos
cursos de Medicina e Direito.
Outra discussão bastante polêmica é sobre o
Núcleo Docente Estruturante (NDE): o Fórum
das Entidades Representativas do Ensino
Superior Particular defende que a exigência
do NDE contraria a lei do SINAES e também
fere a autonomia universitária prevista no
art. 207 da Constituição Federal e nos arts.
52/53 da LDB. Além disso, entende que as
atribuições do NDE já são cumpridas pelos
colegiados de cursos, que por sua vez,
também é objeto de avaliação previsto nos
instrumentos que autorizam, reconhecem e
renovam o reconhecimento de cursos.
A discussão do NDE vem avançando e no mesmo
ofício enviado em que a titulação mínima
deixa de ser condição imprescindível, o NDE
passa a não contar ou tirar pontos da
instituição que não o tem. Vale ressaltar
que os quesitos titulação e NDE se mantêm no
processo de avaliação dos cursos de Direito
e Medicina, cursos estes intitulados por
alguns como “cursos imperiais”.
Outro aspecto que preocupa as IES privadas
diz respeito à retroatividade das portarias:
é uma total incoerência os cursos se
prepararem para serem avaliados a partir de
certos critérios e serem atingidos por
portarias que mudam as regras no meio do
jogo, causando transtornos, inclusive de
ordem financeira (uma vez que são feitos
investimentos em laboratórios, bibliotecas,
entre outros para atender aos critérios de
avaliação). Para ilustrar tal situação de
retroatividade das portarias tem-se: a
exigência do NDE e do Plano de Carreira
homologado e os critérios para dispensa de
visita in loco estabelecidos na Portaria
10/09.
Continuando o relato dos desencontros,
existem, ainda, as reclamações das IES em
relação às divergências do resultado da
avaliação in loco e a efetiva publicação do
resultado: muitas vezes, fica a impressão
que o resultado da avaliação foi positivo e
a instituição é surpreendida com a
publicação de um resultado negativo.
O ideal seria que no momento do
encerramento da avaliação fosse entregue o
relatório da avaliação in loco. Voltando à
exigência do Plano de Carreira docente e
administrativo homologado pelo Ministério do
Trabalho para efeito de regulação conforme
aparece no instrumento de avaliação não é
razoável, pois não cabe ao Ministério da
Educação a função de fiscal do trabalho.
Para minimizar a discussão, o ofício da DAES/INEP/CONAES
orienta os pesquisadores institucionais a
apresentar o protocolo na Delegacia Regional
do trabalho para atender ao instrumento.
Outro quesito bastante criticado pelas IES é
a falta de critérios claros no que diz
respeito à avaliação da sustentabilidade
financeira. Este aspecto é sistematicamente
levantado nas discussões da área e também
enviado para conhecimento do ministro
Fernando Haddad.
Existem outros aspectos que não foram
apresentados neste texto, como por exemplo,
a discussão quanto ao IGC (índice Geral de
Cursos) como indicador de qualidade e ao CI
(Conceito de Instituição), que neste relato
deveria prevalecer ao primeiro índice.
Enfim, não há respeito ao princípio da
legalidade, ou seja, a lei instituidora do
SINAES que prevê respeito à identidade, à
diversidade de instituições e cursos não tem
sido considerada. Esse desrespeito ao
princípio da legalidade repercute
negativamente nas IES privadas, pois muitas
vezes acaba fazendo investimentos para
alcançar boas notas e estes investimentos,
por vezes desnecessários, não revertendo em
melhoria da qualidade do ensino ofertado.
Todos os aspectos expostos neste texto
revelam os encontros e desencontros no
processo de avaliação da Educação Superior
no Brasil. Talvez a solução para estes
impasses esteja no diálogo entre MEC e IES.
O ofício-circular DAES/INEP/MEC discutido
anteriormente neste texto aponta avanços
importantes. Continua o desafio do encontro!
Busca-se uma avaliação balizadora de
qualidade que além de reguladora provoque
nas IES o impulso constante da busca pela
excelência no ensino superior no Brasil! |